Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018  14 falando da culpa sem atentar ao fato de que esta, isolada e abstratamente considerada, só tem relevância conceitual. A culpa é uma característica da conduta e só adquire relevância jurídica quando a integra. É a conduta hu- mana culpável, vale dizer, com as características da culpa, que causa dano a outrem, ensejando o dever de repará-lo. 5. Em seu aspecto naturalístico, vale ressaltar, a omissão, ao con- trário da ação, é um não fazer, é o nada, e do nada nada provém. Como, então, considerar a omissão como causa de um resultado danoso? Quando será possível responsabilizar o omitente por esse dano? 6. A causalidade omissiva, como se vê, é um dos pontos cruciais e mais tormentosos da responsabilidade, pelo que merece mais atenção e cuidado da doutrina e da jurisprudência. II. A relevância jurídica da omissão 7. A conduta humana, como já destacado, é o elemento nuclear da responsabilidade, e a ação ou a omissão constituem as formas básicas da conduta. Uma e outra, entretanto, têm estruturas inteiramente distintas. Com a ação, viola-se uma proibição ( non facere) e, com a omissão, viola-se um comportamento ativo (um facere) . O direito, como se costuma dizer, não se contenta em que haja abstenção da prática do mal; exige, não raro, que se realize o bem. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a viola- ção desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. 8. Muito oportuna a observação de ANTUNES VARELA: “ Que o facto gerador da responsabilidade seja, em regra, um facto positivo ou uma acção (e não uma omissão) resulta da circunstância de, fora do domínio contratual, as pessoas estarem as mais das vezes obrigadas, no foro do direito privado, a abster-se da prá- tica de actos que possam lesar o seu semelhante e não a praticar actos positivos de cooperação com ele”. 1 1 Das obrigações em geral, Almedina. Coimbra, 8ª edição, 1994, vol. I p.535.

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