Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

13  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 13 - 23, Setembro-Dezembro. 2018  Responsabilidade por Omissão Sergio Cavalieri Filho Desembargador aposentado e ex- presidente do TJRJ. Professor emérito da EMERJ. Procurador-Geral do TCE/RJ. Professor de Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. I. Colocação do problema 1. Ninguém contesta, sequer desconhece, que a omissão, tal como a ação, integra a conduta humana e que esta, por sua vez, é o elemento nuclear do ato ilícito gerador da responsabilidade, em qualquer de suas espécies: penal, civil, administrativa e tributária. 2. O nosso Código Civil de 1916 (para não irmos muito longe nos antecedentes legislativos), no seu artigo 159 (cláusula geral da responsabi- lidade civil), já se referia expressamente à omissão: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou cau- sar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. De acordo com milenar direito, que já vinha da Roma antiga, a omissão estava ali inserida como elemento da conduta humana. E como não poderia deixar de ser, o Código Civil de 2002, no seu artigo 186, repetiu a mesma regra. 3. Também no Direito Penal, a omissão sempre integrou a conduta punível. O nosso Código Penal de 1940, no seu artigo 11, dispunha: “Consi- dera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. A regra foi repetida na cabeça do artigo 13 do Código Penal vigente. 4. Poucos são os autores, entretanto, na realidade pouquíssimos, que tratam da relevância jurídica da omissão, como se ela, no plano naturalís- tico, estivesse em condição de igualdade com a ação. Preferem começar

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