Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 88 - 114, Setembro - Dezembro. 2018  111 Às três da madrugada, mais dois importantes instrumentos contra a corrupção foram derrubados. Uma após outra, foram aprovadas pro- postas para esvaziar o pacote. O deputado Edmar Arruda (PSD-PR), às 3h28, tomou a palavra e tentou sensibilizar os colegas, lembrando que todos es- tavam cansados: “Estamos votando algumas matérias que, com um pouco mais de reflexão, talvez este plenário tivesse votado diferente- mente. Tenho certeza absoluta.” Pediu que a votação fosse adiada para dar oportunidade a que os deputados analisassem com coerência e votassem com coerência. Na alta madrugada, caíram a possibilidade de acordo entre acusação e réu – uma medida trazida pela Comissão –, uma mudança que tornaria as ações de improbidade mais céleres; a regulação dos acordos de leniência feitos pelo Ministério Público; e a possibilidade, a depender das circunstâncias, de se suspender o registro de partidos políticos que se envolvessem com corrupção. Como o deputado Diego Garcia alertara, os discursos contrários às medidas mostravam ampla desinformação – para não dizer má vontade. A defesa da exclusão da ação de extinção de domínio foi fundamentada no fato de que o dinheiro recuperado iria para a União, não para estados e municípios. Ora, se esse era o ponto, não era o caso de rejeitar a ação, mas de alterar a destinação dos recursos. O importante é que voltem para a sociedade. Já a supressão do texto que agilizava a ação de improbidade foi justificada com o fato de que a redação atual da lei seria melhor, porque permite o encerramento desde logo de ações que não mereçam prosperar, desafogando o Judiciário. Contudo, a proposta do pacote anticorrupção não só mantém a possibilidade de extinção de ações improcedentes no início do processo como agiliza seu trâmite. A derrubada da regulação da leniência foi defendida com o argumento de que todos os acordos de leniência se- riam submetidos ao Ministério Público, obstando acordos da Controlado- ria-Geral da União. Nada mais absurdo. A proposta anticorrupção apenas regulava a leniência já feita exclusivamente pelo próprio Ministério Público, sem tocar nas leniências realizadas pela Controladoria. A sessão acabou por volta das quatro da manhã. Dentre as 12 medidas que tinham sido aprova- das pela Comissão Especial, sete foram completamente rejeitadas. As cinco restantes foram bastante esvaziadas. O que foi realmente aprovado foi a punição a partidos que se envolverem com corrupção e o crime de caixa dois eleitoral (parte da 8ª Medida), além do endurecimento das penas por corrupção (3ª Medida). O que foi acatado, no entanto, não chegou a duas

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