Revista da EMERJ - V. 20 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 88 - 114, Setembro - Dezembro. 2018  102 incorporadas ao pacote durante a própria votação na comissão e o texto do projeto ainda precisaria ser consolidado. Algum tempo depois, veio a notícia de que a Comissão Especial aprovara o relatório de Onyx Loren- zoni, com pequenas mudanças e sem jabutis. O placar foi unânime: trinta a zero. Todos aqueles deputados que, no dia anterior, tinham se insurgido em voz alta em seus microfones decidiram endossar o projeto. Parecia um bom sinal de que de fato houvera um acordo de líderes para tornar o pacote anticorrupção real. O dia emque a Lava Jato quase desabou (24 de novem- bro) Desde o início de novembro ouviam-se boatos sobre uma possí- vel estratégia para tentar anistiar crimes pretéritos de caixa dois eleitoral, como forma de os parlamentares se protegerem da Lava Jato. Mas esse discurso nunca tinha feito muito sentido. O caixa dois é um crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, com pena de prisão de 1 até 5 anos. São raríssimos os processos por esse tipo de crime no Brasil. De fato, um levantamento da CBN identificou 170 processos relacionados a caixa dois que tramitaram no Tribunal Superior Eleitoral, mas em apenas um deles houve condenação por crime – ao todo, somando os casos cíveis, houve nove condenações. Ainda assim, a pena de 20 meses de prisão foi convertida em prestação de serviços e não foi executada porque prescre- veu. Além disso, até novembro de 2016, ninguém tinha sido acusado pelo crime de caixa dois em decorrência da Lava Jato. Ainda que a Justiça Elei- toral e o Supremo, que têm jurisdição sobre esse crime, pudessem vir a aplicar alguma pena no futuro, isso ainda estava num horizonte distante. Não existia razão aparente para o súbito alvoroço. O boato sobre anistia ao caixa dois não fazia sentido. Segundo os rumores, a anistia viria no bojo das 10 Medidas. Entretanto esse discurso se tornou oficial em meados de novem- bro, à medida que as negociações com a Odebrecht se aproximavam de um desfecho. Deputados começaram a defender que a “criminalização do caixa dois” alegadamente proposta no pacote das 10 Medidas faria com que fatos anteriores à aprovação do projeto não pudessem ser punidos. Preparavam o campo para emplacar a anistia e argumentar que não era propriamente uma anistia, mas sim o reconhecimento expresso de que

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