Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018  387 CONCLUSÃO Demonstrada a necessidade de nomeação correta dos fenô- menos e dos institutos jurídicos, busca-se voltar ao tema da correta classificação das questões prejudiciais e das questões preliminares, dando ênfase à prescrição. Assim, reforça-se a ideia de que, em regra, se trata de ques- tão preliminar de mérito em relação às demais questões de mérito , e de questão prejudicial de mérito, em relação à questão principal (se o autor tem ou não razão), apesar de depender da análise casuística e do confronto entre questões. Com isso, pretende-se pôr fim a eventuais problemas que possam surgir dessa imprecisão técnica e, ainda que eles não ocorram, pretende-se dar maior seriedade à ciência do Direito, especialmente à processual, reduzindo a promiscuidade termino- lógica que lhes é comum. Além disso, defende-se a incidência do art. 503, § 1º, do CPC/15, a fim de que a coisa julgada se forme sobre a resolução da prescrição. Caso contrário, não só teremos problemas práticos (especial- mente da atecnia que se apontou ao longo do texto), como uma incoerência bastante grande em nosso sistema. Por fim, ainda que se corra o risco de ser óbvio com a ex- posição e com a ideia apresentada, deve-se preferir pecar pelo excesso, principalmente porque a obviedade, às vezes, não é tão fácil de ser vista. v Referências Bibliográficas ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coi- sa julgada . São Paulo: RT, 1977. ARAÚJO, José Aurélio de. A cognição sumária e a coisa julgada no processo justo. Dissertação de mestrado defendida em 20 de julho de 2009, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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