Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018  386 É necessário, ainda, dizer que, como decorrência do contraditório (que é um dos requisitos do § 1º do art. 503) e do modelo cooperativo/comparticipativo de processo (princípio do CPC/15), não se pode admitir que as partes sejam surpreendidas (MITIDIERO, 2016. CÂMARA, 2015. NUNES, 2004, p. 80. CABRAL, 2011, p. 201-204.). Assim, é tanto uma garantia para as partes quanto um dever para o magistrado que essas sejam alertadas sobre quais questões rejudiciais formarão a coisa julgada. 22-23-24 Nesse sentido e conforme já apontado no início do texto, deve- -se aplicar o art. 503, § 1º, do CPC/15 à resolução da prescrição. O mesmo, como já dito, se passa com a decadência: soa pouco razoável que essas questões possam ser livremente rediscutidas em outro pro- cesso, à luz do disposto no art. 503, § 1º, do CPC/15. Ademais, ainda haverá outro problema: como já demonstrado, nossos tribunais não realizam a distinção entre questões prejudiciais e preliminares de mérito da maneira correta. Assim, haverá casos em que um magistrado mais técnico (mas que realize a leitura literal do dispositivo) entenda pela não formação de coisa julgada sobre ques- tões preliminares de mérito. Entretanto, a prescrição – para fins de limites objetivos da coisa julgada – deve ser vista como prejudicial , sendo englobada pelo art. 503, § 1º, do CPC/15. 22 No mesmo sentido: MARINONI, 2015, p. 634. Em sentido contrário: REDONDO, 2015, p. 43-67. Merece críticas essa posição do autor, sob o fundamento de que, por decorrer de formulação expressa e cristalina da lei, o juiz não precisa alertar as partes acerca da formação de coisa julgada sobre determinadas questões prejudiciais incidentais. Isso porque, se a enunciação da lei fosse tão cristalina, sequer seriam necessários tantos textos discutindo sobre quais questões se forma a coisa julgada. Além disso, o dever de cooperação e o contraditório (como direito de influência e de não haver decisões- -surpresas) não estão vinculados ao fato de a lei ser pouco ou muito clara; ao contrário, mesmo sobre questões absoluta- mente cotidianas e “esdrúxulas” deve o juiz alertar e ouvir as partes. Some-se o fato de que é perfeitamente possível que o magistrado se equivoque sobre a natureza e a necessidade de determinada questão, bem como que as partes celebrem um negócio jurídico processual, no curso do processo, para afastar a coisa julgada sobre determinada questão (o próprio autor admite isso como possível em seu texto; no mesmo sentido aqui sustentado: DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 521). 23 Se for levado em conta que somente mediante análise a posteriori será possível constatar sobre quais questões se for- mou a coisa julgada, esse alerta do juiz servirá apenas como um estímulo (convite para que as partes discutam determinada questão), como um indicativo (de que houve contraditório efetivo) e como um fator de boa-fé (caso uma das partes fique omissa com o convite do magistrado para o debate e, posteriormente, venha a questionar o alcance da coisa julgada). 24 “Acredito que uma solução intermediária poderia ser encontrada e poderia talvez ser objeto de uma reforma processual. Toda vez que o juiz visualizasse que uma questão de direito, não objeto do pedido, tivesse relevância para o julgamento da causa e exigisse cognição exaustiva, consultaria as partes, facultando-lhes requerer o seu julgamento por sentença, reabrindo-se os prazos para alegações e provas a respeito dessa questão. O princípio da colaboração, hoje tão decantado, deve ter duas mãos. Não são apenas as partes que devem colaborar entre si e com o juiz. Também o juiz deve colaborar com as partes, advertindo-as do alcance que o julgamento da causa poderá adotar.” (GRECO, 2012, p. 1-46.)

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