Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018  385 Apenas para trazer luzes àqueles que pensam de forma diferente, deve-se lembrar que o uso de uma ou de outra nomen- clatura traz consequências inúmeras, por exemplo, em relação a desdobramentos práticos, bastando, para tanto, refletir sobre chamar-se a um pronunciamento judicial de mérito, que põe fim a uma das fases do processo (sentença) de despacho. Até mesmo porque – e pedimos venia para a metáfora -, “se você chamar um copo d’água de ônibus, quando você tiver sede, pode ser atropelado” (STRECK, 2014.). Ademais, é importante acabar com as “fórmulas” decora- das, uma vez que nenhum dos ramos do direito, em especial o processual, é mecânico e deve, portanto, ser analisado de acordo com as circunstâncias apresentadas ao jurista. 4. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A PRESCRI- ÇÃO: ART. 503, § 1 o , DO CPC/15 Visto isso, passa-se a demonstrar que o art. 503, § 1º, do CPC/15 – que trata do alcance de status 21 de coisa julgada às ques- tões prejudiciais em algumas hipóteses (DIDIER JR., 2015, 81-94.) – incide também sobre a resolução da prescrição. Antes de tudo, merece registro que o art. 503, § 1º, do CPC/15 ainda “não pegou”. Como se verá a seguir, não se pode admitir sua “aplicação surpresa”, devendo o juiz alertar as partes sobre quais questões possivelmente serão acobertadas pela coisa julgada. Entretanto, na prática, não se tem notícia de que esse de- bate no processo está acontecendo, o que esvazia completamente o dispositivo. Dito isso, como se sabe, para que a coisa julgada se forme sobre as questões prejudiciais, é necessário que: i) se trate de questão resolvida incidentalmente (DIDIER JR., 2015, p. 432-433.); ii) integre o mérito; iii) as partes tenham se manifestado previa- mente sobre ela; iv) o juízo seja competente para apreciar essa questão como se fosse principal. 21 Sobre a natureza jurídica da coisa julgada como uma situação jurídica, confiram-se as lições dos Professores Luiz Ma- chado Guimarães (GUIMARÃES, 1969, p. 14.) e José Carlos Barbosa Moreira (MOREIRA (a), 1971, p. 145; MOREIRA, 1984, p. 113). Na doutrina mais moderna: CÂMARA, 2012, p. 524; CÂMARA, 2015, p. 303.

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