Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018  384 Por todo o exposto, é forçoso concluir que a prescrição, via de re- gra, se trata de questão preliminar de mérito, em relação às demais questões de mérito , e de questão prejudicial de mérito, em relação à questão principal (se o autor tem ou não razão), apesar de depender da análise casuística e do confronto entre questões. 17 Com isso, espero que seja possível colocar uma pá de cal nessa discussão, enterrando esse vício e prestigiando a precisão terminológica, que pode parecer mero preciosismo técnico e/ou teórico, mas não é. Isso porque o direito é uma ciência que – como toda ciência, diga-se – prega pela rigidez terminológica. 18-19-20 MA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; AC nº 0348292-47.2014.8.19.0001 - DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 27/04/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; AC/REEX nº 0386859-21.2012.8.19.0001 - DES. LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 13/04/2016 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; AC nº 0006637- 11.2015.8.19.0042 - DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 13/04/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; AI nº 0027885-96.2014.8.19. 0000 - DES. ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 11/06/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; AC/REEX nº 0155653-36.2013.8.19.0001 - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 24/02/2014 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; AI nº 0021800-94.2014.8.19 .0000 - DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamen- to: 12/05/2014 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; AC nº 0053544-80.2009.8.19 .0001 - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 18/03/2014 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; AC/REEX nº 0414111-67.2010.8.19.0001 - DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 30/01/2014 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; AC/REEX nº 0003043-34.2012.8.19.0061 - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 07/03/2014 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; AC nº 0051744-22.2011.8.19. 0203 - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/02/2014 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; AC nº 0241792-98.2007.8.19.0001 - DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 26/03/2012 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 17 Tudo indica que, se o autor ajuíza uma demanda declaratória negativa, fundada em prescrição, essa questão passa a ser uma prejudicial de mérito. 18 “What’s in a name? That which we call a rose by any other name would smell as sweet (Romeo and Juliet, 2.º ato, cena II). Ao pôr [sic] na bôca [sic] de sua gentil heroína êsses [sic] versos famosos, cunhou SHAKESPEARE uma das mais perfeitas fórmulas poéticas de que se tem notícia; mas não terá enunciado, nem o pretendera, um princípio científico. Em ciência os nomes importam bem mais do que parecia à apaixonada Julieta. Na ciência do Direito não menos do que em qualquer outra. Pode o jurista deleitar-se com o lirismo do texto shakespeariano; mal andaria, porém, se dêle [sic] quisesse tirar uma regra aplicável ao seu próprio ofício. A elaboração dogmática já é por si trabalho bem árduo para que nos demos ao luxo de entravá-lo com o pesado lastros dos equívocos terminológicos. À precisão dos conceitos há de corresponder, nesse terreno, como condição sine qua non de todo progresso, a univocidade da nomenclatura por meio da qual êles [sic] se expressem. Não existe outro modo de evitar a esterilidade das discussões doutrinárias que se resolvem em simples quereles de mots. (...) Dar a cada coisa o seu nome, e apenas êste [sic], não é preocupação formalística de quem pusesse acima de tudo o amor pela boa arrumação e pelo impecável polimento do mobiliário dogmático; é esfôrço [sic] que se inspira, principalmente, na compreensão da utilidade que daí se tira para a melhor aplicação do Direito e, portanto, para uma realização menos imperfeita da Justiça entre os homens.” (MOREIRA (b), 1971, p. 73-74.) 19 “Gostaria de ver esses dois conceitos mantidos na sua distinção. Entendo que, em Direito, a precisão terminológica e, sobretudo, o caráter unívoco das palavras, é um valor muito importante. É preciso que quando alguém pronuncie uma pa- lavra técnica todos saibam do que se trata, e não se esteja a refletir se aquela expressão estará sendo usada neste ou naquele sentido. Trata-se de uma exigência científica, não de um formalismo de professor de processo. Em geometria só podemos usar a palavra triângulo para o polígono de três lados. Não poderemos usá-la para o polígono de cinco lados, nem para o de dez lados, senão Tales, que formulou a Lei Angular, seria desrespeitado.” (MOREIRA, 1993.) 20 “Está claro que o ponto não interessará a quem não dê importância à terminologia - a quem suponha, digamos, que em geometria tanto faz chamar triângulo ou pentágono ao polígono de três lados, e que em anatomia dá na mesma atribuir ao fígado a denominação própria ou a de cérebro... Mas - digamos com franqueza - tampouco interessará muito o que esses pensem ou deixem de pensar” (MOREIRA, 2001, p. 121.)

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz