Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018 383 supostos processuais e as condições da ação (mantendo o que já foi dito acima sobre as preliminares dilatórias/impróprias). Constituem, em geral, questões processuais (normalmente asso- ciadas à defesa processual do réu, apesar de serem cognoscíveis ex officio , em sua maioria). Já as preliminares de mérito fazem parte do mérito (e geralmente integram a defesa de mérito do réu), mas, por serem questões prévias à principal, também devem ser resolvidas pelo juiz anteriormente à questão principal do mérito (ter o autor direito ou não). 13 A diferença entre elas pode ser facilmente verificada se pensarmos: ao acolher determinada preliminar, será proferida sentença terminativa (que não resolve o mérito) ou definitiva (com resolução do mérito)? O CPC/73 e o CPC/15 facilitam a vida dos aplicadores do direito, deixando óbvio que, caso seja hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, estar-se-á diante de uma preliminar ao mérito. De outra banda, nas situações de extinção do processo (ou uma de suas fases) com resolução do mérito, fundada em uma questão prévia/prioritária (e, claro, sem en- frentar a questão principal), não resta dúvida que esta será uma preliminar de mérito, como é, em regra, o caso da prescrição e da decadência. 14 No sentido que sustentamos, é possível encontrar julgados recen- tes do STJ 15 e no TJ/RJ, 16 abordando corretamente o tema. 13 Aliás, registre-se a lição de Fredie Didier Jr., escorado nos ensinamentos de Barbosa Moreira: “José Carlos Barbosa Moreira identifica três tipos de questões preliminares. Eis a sua classificação: a) Preliminares ao conhecimento do mérito da causa. Os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito (pressupostos processuais e condições da ação) são questões preliminares, na medida em que, a depender da solução que se lhes dê, podem impedir o exame do objeto do processo. Essas preliminares são questões processuais. b) Preliminares de recurso: ‘...questões de cuja solução depende a possibilidade de julgar-se o mérito da impugnação...’. São preliminares de recurso todos os seus requisitos de admissibilida- de: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo. c) Preliminares de mérito: ‘...as questões já situadas no âmbito do meritum causal, mas suscetíveis, se resolvidas em certo sentido, de dispensar o órgão julgador de prosseguir em sua atividade cognitiva (v.g., a questão da prescrição).” (DIDIER JR. (a), 2012, p. 326.) 14 Correta a análise feita na seguinte passagem: “O legislador brasileiro disciplinou que os institutos da prescrição e deca- dência estão atrelados ao ‘mérito’ ou, como alguns preferem, são preliminares de mérito. Desta forma, quando o julgador reconhece um desses institutos está fulminando o próprio ‘mérito’, mesmo quando não ingressa na análise das demais questões arguidas [sic] na exordial, ou compreendidas no processo propriamente dito” (STJ - AgRg no REsp 553.053/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 205) 15 STJ - AgRg no AgRg no REsp 1379424/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 452.998/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO- MÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014; AgRg no REsp 1266809/SE, Rel. Ministro NA- POLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014; AgRg no AREsp 418.790/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014. Infelizmente, no Superior Tribunal de Justiça, essa não é a terminologia predominante nos julgados, especialmente nas decisões monocráticas, quando se realizam buscas com ambas as expressões. 16 TJRJ - AC nº 0032543-72.2010.8.19. 0205 - DES. ADRIANA MOUTINHO - Julgamento: 05/05/2016 - VIGÉSI-
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