Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018  382 edição da Lei 5.925/1973, que alterou o art. 269, IV, do CPC/1973) e, em razão do desconhecimento existente dos conceitos – mistu- rando mérito e relação lógica de subordinação –, tratam-na como uma verdadeira questão prejudicial, em qualquer contexto. Sobre a inclusão da prescrição e da decadência em um inci- so autônomo do art. 269 do CPC, ouvi explicação bastante eluci- dativa do Professor Alexandre Freitas Câmara no sentido de que o acolhimento/reconhecimento da prescrição ou da decadência é fundamento para a improcedência do pedido, razão pela qual estariam embutidas no inciso I do art. 269 do CPC. Contudo, tendo em vista a grande divergência sobre se a sentença que acolhesse essas questões seria de mérito ou terminativa, optou- -se por colocá-las como inciso autônomo do art. 269 do CPC. Parafraseando o que ele me disse naquela ocasião: quod abundat non nocet , sendo melhor isso do que retornar àquela velha dis- cussão (sobre serem ou não questões de mérito). Se a prescrição, então, é fundamento para dizer se o autor tem ou não razão, pode-se pensar nela como uma questão que condiciona o julgamento de procedência ou de improcedência. Assim, é verdade que a prescrição é uma questão preliminar de mérito quando confrontada com as demais questões de méri- to; ela “é, porém, uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido” (DIDIER JR. (b), 2012.). Em outras palavras, criou-se uma “fórmula” – completa- mente descabida: se a questão é de mérito, é prejudicial; se não é de mérito, é preliminar. Como já foi dito acima, essa justificativa não merece pros- perar, pois integrar ou não o mérito não guarda qualquer relação com essa classificação (preliminar/prejudicial). Aliás, não se pode deixar de mencionar que as questões preliminares podem ser preliminares ao mérito ou preliminares de mérito . Cumpre ressaltar que as primeiras ( ao mérito ) são questões que não integram o mérito da demanda , mas devem ser conhecidas antecipadamente pelo magistrado da causa, tais como os pres- como questão que não integre o mérito e que seja preliminar ao mérito. Talvez seja somente uma hipótese, mas não me parece correto excluí-la definitivamente sem maiores reflexões.

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