Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018 381 Isso porque as questões podem ser principais ou prévias, preliminares ou prejudiciais, de acordo com o que (e como) se discute no processo, sendo necessário analisá-las caso a caso. Do mesmo modo, uma mesma questão pode receber dife- rentes classificações (prévia/principal/preliminar/prejudicial) se confrontada com as demais questões analisadas naquele proces- so, jamais podendo receber uma abordagem “estanque”. 11 2. PRESCRIÇÃO COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO Diante do exposto, ao analisar a questão, caso o magistrado acolha a prescrição, ele irá enfrentar as demais questões de mérito colocadas sob a cognição judicial? Pense numa demanda em que o réu alegue que ocorreu a prescrição do direito alegado pelo autor. Se o juiz verificar que, de fato, ocorreu a prescrição, ele não passará à análise das demais ques- tões que visam a explicar se o réu deve ser condenado, normalmente se tratando, portanto, de uma preliminar em relação às demais ques- tões principais do mérito, e não de uma prejudicial, nesse aspecto. Esse exemplo é a regra geral nas causas em que a prescrição é suscitada ou verificada ex officio , estando-se diante de uma verdadei- ra questão preliminar de mérito em relação às demais questões de mérito . Sendo assim, percebe-se esse equívoco em nossa jurisprudên- cia, em razão do vício (retroalimentante entre operadores do direito) que se perpetua em nosso universo jurídico, em que se utiliza indis- tintamente preliminar e prejudicial . 3. PRESCRIÇÃO COMO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Provavelmente, o que leva alguns de nossos juristas a fazerem esse uso indistinto é o fato de que a prescrição, em regra, é tema de mérito 12 (e nesse ponto não paira mais qualquer dúvida, desde a 11 “O tipo de relação entre a questão subordinante e a questão subordinada tampouco depende da pertinência de uma ou de outra ao direito material ou ao direito processual. Pode o vínculo de dependência manifestar-se entre duas questões regidas pelo direito material, entre duas questões regidas pelo direito processual, entre uma questão regida pelo direito material e outra pelo processual, ou vice-versa – e em todos êsses [sic] casos tanto é possível que a solução dada à subor- dinante predetermine o sentido em que se resolverá a subordinada, como é possível igualmente que a primeira seja capaz de preexcluir o conhecimento da segunda pelo juiz. (...) Não se há de dizer de uma questão X que seja, em si mesma, prejudicial ou preliminar, mas que é prejudicial ou preliminar da questão Y.” (MOREIRA (b), 1971, p. 85 e 89.) 12 Diz-se “em regra”, porque, como exposto acima, nenhuma classificação das questões pode ser feita a priori, mas, tão somente, diante do caso concreto. No entanto, até o momento, os autores não vislumbraram uma hipótese de prescrição
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