Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018  380 A partir desse ponto, faz-se necessário diferenciar questão preliminar de questão prejudicial , conceitos inconfundíveis. Prejudicial é a questão logicamente anterior a outra que exerce influência na forma como a questão posterior (prejudica- da) será resolvida; como diz o nome, ela prejulga a outra. 6 Por outro lado, a questão preliminar é também logicamente subordinante (anterior) a outra, mas não exerce influência sobre o conteúdo da resolução da questão posterior; na verdade, dependendo da forma como a questão preliminar será decidida, será possível ou não ingressar no exame da questão principal. Dito de outra forma, não dizem respeito à forma de enfrentar a questão seguinte, mas à possibilidade de analisá-la. 7 Assim, “o que importa, portanto, para distinção entre preju- dicial e preliminar não é, assim, a natureza da questão vinculada, mas o teor de influência que a questão vinculante terá sobre aquela (vinculada)” (ALVIM, 1977, p. 15.) Além dessa classificação, existem, ainda, as questões “pre- liminares impróprias/dilatórias” 8 , que não chegam a impedir a análise da questão seguinte, mas apenas postergam/atrasam/di- latam o momento para que isso ocorra. 9 A partir de sua conceituação, é possível constatar que clas- sificá-las a partir de critério que leva em conta se integram ou não o mérito é absolutamente errado. 10 6 “A denominação de prejudiciais é, pois, a que histórica e lògicamente [sic] mais convém às questões de cuja solução depende o teor da solução de outras. A doutrina moderna, em geral, peca apenas no restringir ao meritum causae o âmbito de manifestação do fenômeno. É nêle [sic], realmente, que a prejudicialidade assume, em regra, maior importância, visto que aí a questão subordinada – ou prejudicada, como agora se pode dizer com melhor técnica – versa sôbre [sic] o próprio pedido e vai ser decidida pela sentença definitiva, pondo fim à lide; mas a essência do fenômeno é a mesma nos casos em que a prejudicada é uma questão referente ao processo ou à ação (...).” (MOREIRA (b), 1971, p. 86-87.) 7 “À outra classe de questões prévias ou prioritárias de cuja solução pode decorrer, para o juiz, a dispensa ou o impedi- mento de ir além – ficará, então, reservado o nome de preliminares.” (MOREIRA (b), 1971, p. 86-87.) 8 A rigor, e o artigo supracitado do Prof. Barbosa Moreira deixa bem claro isso, etimologicamente, ambas são preliminares (“próprias”). Entretanto, dado que se adotou o conceito para aquelas questões subordinantes que impedem a apreciação das questões subordinadas, aí se justifica – esticando ainda mais o equívoco etimológico do primeiro conceito - o adjetivo “impróprias”. Melhor se mostra, portanto, o adjetivo “dilatórias”. 9 “Registre-se que, no art. 301, são incluídas duas questões que não se enquadram propriamente no conceito apresentado de preliminares: a incompetência absoluta e a conexão (aí utilizado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto a cone- xão stricto sensu como a continência). Estas duas questões não chegam jamais a impedir a apreciação do mérito da causa, razão pela qual são denominadas preliminares impróprias ou dilatórias.” (CÂMARA, 2012.) 10 “É equivocada a distinção que se faz entre prejudiciais (mérito) e preliminares (processuais). A distinção correta baseia- -se na relação que mantêm as diversas questões postas à cognição judicial.” (DIDIER JR. (a), 2012, p. 325.)

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz