Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018 379 decidir. (...) Outras vezes, ‘questão’ é o próprio thema deciden- dum , ou ao menos cada uma das partes em que ele se fraciona. Se alguém, v.g., pleitea a resolução da promessa de compra e venda e a reintegração na posse do imóvel, dir-se-á, neste outro sentido, que o juiz deve julgar duas ‘questões’, a da resolução contratual e a possessória. Existe aí manifesta correspondência entre ‘questão’ e pedido: havendo mais de um pedido, ou – o que afinal é o mesmo – compondo-se o pedido de mais de um item, estarão subpostas à cognição judicial tantas ‘questões’ quantos forem os pedidos, ou os itens do pedidos” (MOREIRA, 1998, p. 243.). 4 Além disso, faz-se necessário esclarecer que as questões pre- liminares e as questões prejudiciais são espécies do gênero questão prévia/prioritária , havendo um vínculo de subordinação lógica en- tre elas, que repercute na ordem em que devem ser analisadas. Assim, as questões guardam uma relação entre si e, somente à luz dessa relação, é que se pode classificá-las como prévias (pre- liminares ou prejudiciais) ou posteriores (principais). 5 Nesse sentido, questão prévia ou prioritária é aquela que possui uma subordinação lógica (deve ser conhecida anteriormente) a outra questão, que chamaremos de questão principal ou posterior (em relação à primeira). 4 Em sentido semelhante: CARNELUTTI, 1939, p. 104. 5 “A existência de vínculo de subordinação necessàriamente [sic] repercute na ordem em que um juiz há de apreciar as questões relacionadas. (...) A ordem a que não poderá fugir é mais lógica do que cronológica. Ainda que as conclusões se exteriorizem de um jato, no raciocínio do juiz, haverá sempre um prius (questão subordinante) e um posterius (questão subordinada) [ademais, mesmo que no raciocínio do juiz isso ocorra, ele deve expressar seu processo mental na decisão, com a resolução de cada questão, sob pena de vício de fundamentação, especialmente à luz do art. 489 do CPC/15 – nota minha]. Neste sentido, e não em contexto temporal, é que se fala de questões prévias – que melhor se diriam, talvez, prioritárias – para designar tôdas [sic] aquelas cuja solução é lògicamente [sic] anterior à de outras. Neste ponto começa a desenhar-se o problema terminológico a que de início se aludiu. Os processualistas cedo perceberam que nem tôdas [sic] as questões subordinantes (e, por isso, prioritárias) são da mesma natureza, e que varia a espécie de influência por elas exercida sobre a solução das questões subordinadas. (...) Expressões como ‘questão prejudicial’ e ‘questão preliminar’, por exemplo, foram com freqüência promíscuamente [sic] empregadas na literatura processual, do nosso como de outros países (...). (...) Convém atentar em que todo o fenômeno de que se está tratando emerge dêste [sic] dado substancial: a existência de uma relação lógica de subordinação. As questões prioritárias não são tais em virtude de algo que esteja nelas mesmas, isoladamente, nem de algo que esteja nas questões que dela dependem, mas por fôrça [sic] da particular relação que se estabelece entre umas e outras. Uma questão prévia – e o mesmo se dirá da questão a ela subordinada – pode dizer respeito ao processo, à ação ou ao mérito, sem que essa característica, relevantíssima de outros pontos-de-vista, nos escla- reça sôbre [sic] a função que a questão prévia exerce como tal, isto é, sôbre [sic] a natureza da sua relação com a questão subordinada. Mas se é precisamente essa relação, e só ela, que a faz prévia, que justifica o caráter prioritário da sua solução, a luz projetada.” (MOREIRA (b), 1971, p. 76-81.)
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