Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 377-390, Maio/Agosto. 2018  378 INTRODUÇÃO O primeiro objetivo deste texto é esclarecer a classificação da prescrição 1 no objeto da cognição judicial, uma vez que vem sendo abordada equivocadamente nos dias de hoje, indistinta- mente como uma “prejudicial de mérito”, 2 sem qualquer referen- cial e apuro técnico-terminológico. 3 Em seguida, busca-se demonstrar que a coisa julgada, de acordo com o art. 503, § 1º, do CPC/15, em seus limites objetivos, deve abarcar a resolução da prescrição, sob pena de termos um sistema incongruente e “capenga”. 1. QUESTÕES PRÉVIAS/PRIORITÁRIAS, QUESTÕES PRIN- CIPAIS, QUESTÕES PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDI- CIAIS Antes de tudo, impõe-se determinar como premissa o que é questão. Como ensina Barbosa Moreira, “a palavra ‘questão’ vê-se empregada em dois sentidos diversos na linguagem da lei. Ela serve primeiro para designar ponto duvidoso , de fato ou de direito, de que dependa o teor do pronunciamento judicial. Nes- sa acepção, dir-se-á com propriedade que a solução das ‘ques- tões’ é o meio de que se vale o juiz para julgar: a ‘questão’ não constitui, em si, objeto de julgamento, mas, uma vez resolvida, insere-se entre os fundamentos da decisão, entre as razões de 1 Praticamente tudo que será dito aqui se aplica à decadência. No entanto, optou-se por não incluí-la no presente texto em razão do procedimento especial do mandado de segurança, que merece análise minuciosa e mais detalhada daquela que se pretende fazer aqui. Para uma leitura aprofundada – tanto da decadência, quanto de todas as questões relativas ao mandado de segurança -, recomenda-se: CÂMARA, 2014. 2 Como exemplos, no STJ: AgRg no REsp 1281960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TUR- MA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUAR- TA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/02/2016; EDcl no AgRg no AREsp 618.368/SP, Rel. Ministro SEBAS- TIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015; AgRg nos EAREsp 92.725/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014. No TJ/RJ: AI nº 0070282-39.2015.8. 19.0000 - JDS. MARIA DA GLORIA BANDEIRA - Julgamento: 27/04/2016 - VIGÉSIMA QUAR- TA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; AC nº 0092520-22.2010.8.19. 0002 - DES. RENATA COTTA - Julgamento: 27/04/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; AC nº 0403512-64.2013.8.19.0001 - DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 27/04/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; AC nº 0412885-56.2012.8.19.0001 - DES. MARIA REGINA NOVA ALVES - Julgamento: 19/04/2016 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 3 Não se tratará, no texto, sobre a polêmica entre o efeito da prescrição: se suspende a eficácia de exigibilidade da obriga- ção, a que o Código Civil chama de “pretensão” (MOREIRA, jul/set. 2002. MIRANDA, 1955, p. 101 e 136. LEAL, 1959, p. 22. MONTEIRO, 1995, p. 288. THEODORO JR., 2008.), ou se extingue o próprio direito (GOMES, 2002, p. 496. SANTOS, 1958, p. 372. PEREIRA, 2001, p. 435. DINAMARCO, 2000, p. 441-445.).

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