Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 368-376, Maio/Agosto. 2018 375 10. Textos legais, senso jurídico e solução do problema Que as “impressões humanas são falíveis, como a razão”, não há dúvida. Porém, cumpre reconhecer que o senso jurídico às vezes repre- senta significativo fator atinente ao correto equacionamento da questão. De qualquer maneira, chamam a atenção as observações feitas por Pontes de Miranda, bem como as formuladas por outros escrito- res citados, sobre o assunto. Em nosso ordenamento, é sem dúvida muito importante a ob- servância das normas legais. Contudo, em não poucos feitos, à míngua de regra de direito escrito que possibilite um resultado justo, mostra-se essencial o uso do senso jurídico quanto à solução do litígio. 11. Luiz Fernando Coelho: subsunção no mundo jurídico Referindo-se ao momento da subsunção, Luiz Fernando Coelho ( Lógica Jurídica e Interpretação das Leis , 2ª ed., pág. 148) sublinha que “o próprio silogismo judicial como um todo pode significar que a decisão concreta é anterior a todo raciocínio analítico, isto é, o enunciado das premissas é somente um apoio lógico-formal que o próprio juiz elabo- ra para fundamentar a posteriori a decisão que ele já tomara”. Isso quer dizer que, às vezes, o juiz, primeiro, encontra a solução (ou seja: desenha-se desde logo a conclusão correta) e, imediatamente em seguida, faz os outros passos do raciocínio (isto é: adota as premissas exatas). Sua intuição, nesse caso, influi na decisão (v. acima, item nº 9). 12. Prudência do juiz, utilização do bom senso: pala- vras de Barbosa Moreira No dizer de Barbosa Moreira (O Juiz e a Cultura da Transgressão, in Revista da EMERJ , vol. 3, nº 9, 2000, pág. 118), “nenhum dos princípios do ordenamento jurídico pode ser tomado como absoluto, sem a preo- cupação de confrontá-lo com outros, porque há uma série de garantias e de direitos que podem estar em choque uns com os outros”.

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