Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 368-376, Maio/Agosto. 2018 373 De fato, impressiona a consideração supratranscrita. Entretan- to, na decisão que emprega o senso jurídico, a possibilitar a presta- ção jurisdicional adequada, só excepcionalmente ocorre a inobser- vância de norma contida na lei (não raro em razão da posição da jurisprudência), e essa exceção não gera insegurança. Assim é que o pronunciamento que emprega o senso jurídico, as mais das vezes, não é prejudicial à normatividade. 6. Direito positivo, segurança e justiça Direito positivo é o ordenamento jurídico vigente no país. Com referência à paz social, é sem dúvida fundamental a segurança. Cum- pre sublinhar, além disso, a importância da justiça. A normatividade, o direito positivo é essencial à segurança jurídica. Se, porém, os textos legais não tornam viável um resultado justo, segue-se que o órgão judicial pode valer-se do senso jurídico, ou quem sabe dos subsídios do senso comum (posição da maioria das pessoas), para a formulação de uma decisão acertada. Parece ra- zoável sustentar que isso, em geral, não compromete a segurança, e permite a justiça, relativamente aos integrantes da coletividade. Quanto a decisões transitadas em julgado, salvo as hipóteses previstas na lei, não há lugar para o rejulgamento (mesmo em caso de injustiça), sob o regime vigente, e em razão da certeza jurídica. 7. Importância da consciência: Giorgio Del Vecchio Consoante explica Giorgio Del Vecchio ( Lições de Filosofia do Direito , vol. 2, trad. de Antônio José Brandão, págs. 258-259), “go- zamos de faculdade originária, não induzível da experiência, graças à qual nos é possível distinguir a Justiça da Injustiça”. Noutro passo, continua: “Verdade é, na maior parte dos casos, que o direito positi- vo se conforma ao exigido pela nossa consciência. No entanto, se a correspondência entre ambos falta, e assim acontece, por vezes, logo do confronto entre ambas, resulta a experiência inesgotável da cons- ciência subjectiva do justo e do injusto”. E, pouco adiante, conclui esse mesmo autor, com acerto, que tal consciência é fundamental no que tange à evolução do Direito. No que respeita à tarefa de julgar, a observação do que acon- tece mostra que o uso do bom senso ou do senso jurídico, de modo geral, é legítimo, e não compromete a segurança jurídica.
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