Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 368-376, Maio/Agosto. 2018 372 rido, é dado da experiência que, não poucas vezes, o órgão judicial, nos embargos declaratórios, reforma (acertadamente) a decisão por ele proferida, em hipótese não prevista no texto legal, mas admiti- da pela jurisprudência, possibilitando, com isso, um resultado justo. Conforme a construção de Gustav Radbruch, seriam inadmissíveis aí os embargos porquanto o recorrente aponta fundamento não elen- cado no estatuto processual civil. Convém ressaltar que, no sistema do Código de 2015, a jurisprudência tem força vinculativa ( vide o art. 489, § 1º, nº VI). Diga-se que foi publicado no livro Filosofia do Direito (já alu- dido), 6ª ed., págs. 415-418, como “apêndice”, pequeno texto inti- tulado “Cinco minutos de filosofia do direito”, onde se lê (“ Quarto minuto ”): “(...) Será, muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança do direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou in- justiça, tal validade lhe deverá ser recusada”. Pouco adiante (“ Quinto minuto ”), acrescenta Gustav Radbruch: “Há também princípios fun- damentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade”. Nesse texto mais recente (o qual, segundo consta, foi “pu- blicado pela primeira vez como circular dirigida aos estudantes de Heidelberg, após a guerra, em 1945”), o citado escritor menciona também a importância da segurança jurídica; e, além disso, admite o exame referente à validade da regra expressa, bem como valoriza a atuação do juiz, o resultado justo, ainda no caso de decisão que nega vigência à lei. 5. Relevância da lei e Wilson de Souza Campos Batalha Pela observância das normas legais, frisa Wilson de Souza Campos Batalha ( Lei de Introdução ao Código Civil , vol. I, pág. 376): “(...) abandonando-se a lei, para dar prevalência ao que se diz ser o Direito, abrem-se as portas ao arbítrio infrene, em que pompeiam as convicções subjetivas acerca dos ideais jurídicos, vacilantes, fugidios, incertos e inseguros”. E ainda: “A segurança jurídica compõe, com o ideal jurídico, a ideia do Direito. Direito, sem segurança jurídica, não seria mais direito – seria o arbítrio, isto é, seria não Direito ”.
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