Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 368-376, Maio/Agosto. 2018 371 certa medida, afigura-se procedente, e o ideal seria que os operado- res do Direito pudessem solucionar, sempre, o problema discutido, à luz das normas jurídicas, observado o que acima ficou dito sobre a “incidência e aplicação das regras jurídicas”. Entretanto, não poucas vezes, a realidade judiciária demonstra que, ante a inexistência de norma legal que permita uma decisão exata, o senso jurídico, o qual é o bom senso utilizado no mundo do Direito, tem influência decisi- va no que tange ao desfecho do julgamento. Note-se, a propósito, que, exemplificativamente, no que con- cerne ao direito material, a utilização do senso jurídico, no trabalho de julgar, outrora tornou possível o reconhecimento da sociedade de fato decorrente de concubinato; e, no tocante ao direito proces- sual civil, o senso jurídico, hoje, vem possibilitando um resultado justo, no mesmo processo, por via de embargos de declaração, fora das hipóteses legais. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, escrevemos um comentário a acórdão, intitulado “Embargos de declaração. Devolução de tributo indevido. Correção monetária. Existência de decisão com premissa equivocada. Senso jurídico”, o qual ilustra esta última afirmativa, no sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, já agora, não são apenas as enumeradas na lei. 4. Aplicação do direito e Gustav Radbruch Sobre o juiz e as regras expressas, assinala Gustav Radbruch ( Filosofia do Direito , trad. de L. Cabral de Moncada, 6ª ed., pág. 182): “Sentimos, sem dúvida, desprezo pelo padre que prega uma doutrina contrária às suas convicções; não, porém, pelo juiz que se não deixa desviar do respeito devido à lei, não obstante a oposição que na sua consciência experimenta contra ela, inspirada no seu sentimento jurí- dico”. E acrescenta o autor: “Porque a verdade é esta: o dogma só tem valor como expressão duma fé religiosa; a lei, essa, não o tem só como expressão da justiça, senão também como penhor da segurança e da ordem, sendo esta até a razão principal pela qual ela se acha colocada nas mãos dos juízes”. Ainda segundo o escritor, “(...) um juiz que cum- pre a lei é já por isso mesmo, e só por isso, um ‘juiz justo’”. Não se desconhece a relevância da segurança jurídica e da ordem a que alude esse autor. Contudo, voltando a exemplo já refe-

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