Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 368-376, Maio/Agosto. 2018 370 Bom senso é um atributo da pessoa humana que possibilita a tomada de posição mais exata no caso concreto. No que respeita ao senso jurídico, este último é (significa) aquele mesmo bom senso, ligado ao Direito. De modo que não raro o operador do Direito, ante as circunstâncias, à vista do estado atual da legislação, da doutrina e da jurisprudência, valendo-se do senso jurídico (ou da “intuição jurí- dica”, como diz Carlos Nicolau Galves), apresenta a correta solução para o problema, independentemente de regras expressas ( vide os exemplos adiante aludidos: item nº 3). Observa-se que “bom senso” e “senso jurídico” são expressões cognatas das palavras “sentimento” e “sentença”. Cumpre levar-se em consideração, no trabalho de julgar, o bom senso, o senso jurídico e o senso prático (que significa “sentido utilitário”, como explica Antô- nio de Morais e Silva, Grande Dicionário da Língua Portuguesa , vol. X, 10ª ed., pág. 63). 3. Posição de Pontes de Miranda Sobre a “incidência e aplicação das regras jurídicas”, observa Pontes de Miranda ( Sistema de Ciência Positiva do Direito , tomo II, 2ª ed., pág. 87): “As regras jurídicas incidem no espaço e no tempo a que elas se destinam. Uma vez que se compõe todo o suporte fácti- co, a regra como que colore o que se compôs”. Poucas linhas abaixo, remata: “Se alguém não atende ao que ocorreu e, pois, à incidência, o juiz, ou quem tenha de impor o respeito à lei, aplica a regra jurídica. Aplica-se o que incidiu”. Eis aí expressiva síntese da doutrina desse notável jurista, no que tange à incidência das normas jurídicas e à aplicação do direito a fato. No volume I da mesma obra acima citada (pág. 97), assim se manifesta o mencionado autor sobre o senso jurídico : “Não basta ao jurista o chamado senso jurídico, que é amplo surrão para todas as fraquezas de equidade e todos os desacertos inseridos em textos”. Pouco adiante, acrescenta o escritor: “As impressões humanas são falíveis, como a razão. É preciso temer as perfídias daquelas e as desta, que todas podem danar a evolução da cultura e a realização da felicidade humana”. É forte essa maneira de dizer, utilizada por Pontes de Miranda, no tocante ao significado de senso jurídico, mas o argumento, em
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