Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 368-376, Maio/Agosto. 2018 369 problema. Equivale à intuição jurídica , locução que sublinha a ins- tantaneidade e não discursividade do encontro da solução” (Carlos Nicolau Galves, Manual de Filosofia do Direito , pág. 30). “O senso jurídico supõe uma sensibilidade especial, um espírito de justiça, uma finura de avaliação dos atos humanos, um equilíbrio que o afasta da paixão e do interesse particularizante” (Silvio de Ma- cedo, Enciclopédia Saraiva do Direito , vol. 67, pág. 502). Ambas as afirmações atinentes ao senso jurídico, acima trans- critas, põem em relevo “a solução justa” e “um espírito de justiça”, também a tal respeito menciona a primeira delas a “intuição jurídica”, no que tange ao exame da questão. A noção de bom senso e a de senso jurídico se assemelham; porém, não são totalmente coincidentes. Em relação ao senso jurídi- co, deve a pessoa observar sem dúvida o bom senso, como tal en- tendido a “aplicação da razão de um indivíduo, que serve para julgar ou raciocinar nos casos particulares da vida” (no dizer de Laudelino Freire, Grande e Novíssimo Dicionário da Língua Portuguesa , vol. II, 3ª ed., pág. 1.066); e, além disso, a pessoa precisa levar em conta a legislação, a doutrina e a jurisprudência, visando à obtenção de um resultado justo. Isto é: no senso jurídico, digamos assim, contém-se algo mais , quanto à atitude do intérprete ou aplicador do Direito, no sentido de solucionar o problema. Com referência à sentença de primeiro grau, levada em conta a norma do art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (ou art. 463 do Código anterior), o erro do juiz às vezes pode ser corrigido por via de embargos de declaração, mesmo que não se trate de algum dos defeitos típicos (obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material), aplicando-se, neste caso, o bom senso, ou o senso jurídico. Tal entendi- mento consta do trabalho “Embargos de declaração e regra da imodifica- bilidade da sentença”, por nós elaborado ao tempo do Código de 1973. 2. Bom senso e senso jurídico: noções Sabemos todos o que se entende por “bom senso”; mas con- venhamos que é extremamente difícil definir (dizer o que é), em ter- mos claros, tal qualidade. Tentaremos, em todo caso, formular, agora, a noção de bom senso, e também a de senso jurídico.
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