Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 362 Caso contrário, o ressarcimento do crédito continua normal- mente através de um processo falimentar. Os credores serem forçados a contribuir para o bem estar da atividade empresarial, ainda que seja socialmente justificado, poderia violar os direitos deles. Impor aos credores uma conduta de acompanhar permanente- mente o processo de recuperação judicial sob pena de ter seus direi- tos violados, pois, caso contrário, os exíguos prazos podem ser per- didos, também seria uma forma de lesão à liberdade e à propriedade. Como resultado desta violação, os credores podem reagir e retirar o apoio ao plano de recuperação judicial. Ao final, sequer a tão perseguida revitalização da atividade empresarial seria alcançada. Dificilmente a proposta de alteração legislativa conseguiria am- paro na Teoria das Titularidades, defendida por Robert Nouzick, vis- to que há hipótese de ocorrer a violação do direito (inadimplência dos créditos concursais) sem haver a compensação, pois a massa falida estaria esvaziada de ativos, feriria seu Terceiro Princípio. Da mesma forma, se a análise partisse das premissas do Liberalismo Igualitário de Rawls, em que a justiça estaria baseada nos procedimentos acordados sob o véu da ignorância, a proposta do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda também não seria bem recebida. No momento em que os fornecedores, instituições financeiras e demais colaboradores deram um voto de confiança para a sociedade empresária concedendo crédito, não havia a possibilidade de a socie- dade ser 100% esvaziada de ativos, restando apenas uma “ casca de ovo ”. Novamente, as conclusões das análises não estão direcionadas para o Princípio Geral Igualitário, pelo qual as desigualdades se justi- ficam se seus benefícios forem mais importantes do que seus custos.
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