Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 361 A proposta legislativa do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda concede garantias mais sólidas aos novos investimen- tos, pois (i) diminui o período de cobrança dos créditos no caso de inadimplência, (ii) concede mais segurança ao investidor e (iii) aumenta o número de possibilidades de interessados em investir na sociedade em crise. Porém, caso o contrato de financiamento não tenha os efeitos esperados para os credores e para a atividade empresarial e o pro- cesso de recuperação seja convolado em falimentar, uma das con- sequências poderia ser a dilapidação do patrimônio da sociedade, prejudicando ainda mais os credores. Uma das hipóteses seria a venda da sociedade sem responder por qualquer obrigação. Assim, não haveria ativos para ratear entre os credores concursais nem entre os credores extraconcursais, que continuaram prestigiando a devedora durante o processo de recupe- ração judicial. Outra possibilidade é o esvaziamento dos recursos monetários da sociedade através do pagamento de juros, despesa financeira. A proposta de alteração legislativa do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda concede à sociedade devedora maior liberda- de para negociar contratos de financiamento, mas a conduta pode ferir os direitos dos credores. Até então, a Lei nº 11.101/05 determina uma trégua entre cre- dores e devedores, permitindo que se crie um ambiente propício para que se chegue a um acordo.
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