Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 360 obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive trabalhista e tributária, constituídas antes da ex- cussão ou consolidação da propriedade. Pelas análises realizadas, a proposta do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda impõe aos credores exigências para poder opinar sobre a contratação do financiamento que dificil- mente seriam cumpridas. A imprevisibilidade da apresentação da proposta, acrescida ao curto prazo (cinco dias corridos) e somados ao número mínimo de credores de 5% dos créditos concursais, são obstáculos difíceis de serem transpostos. Caso as exigências não consigam ser cumpridas, o contrato estaria automaticamente aprovado. Como comparação, atualmente, para que a assembleia seja ins- talada para os credores deliberarem sobre o plano de recuperação judicial (PRJ), faz-se necessário a objeção de apenas um credor que possui um prazo de trinta dias. As inovações do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda trouxeram grande estímulo ao ingresso de Novos Recursos para as sociedades empresárias em crise, o que é essencial para a revitaliza- ção da empresa. A escassez do crédito é apontada como um dos maiores desa- fios para as sociedades em recuperação judicial.
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