Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 359 Dentre as alterações sugeridas, destaca-se a Seção IV-A, espe- cialmente criada para estimular o financiamento de sociedades em- presárias durante o processo de recuperação judicial. A solução proposta seria a de permitir que o ingresso de Capi- tal Novo tenha privilégios e garantias sobre os demais créditos, ainda que sejam extraconcursais. Atualmente, a legislação prevê duas formas de incentivo aos fornecedores de sociedades empresárias em recuperação judicial. A primeira é classificar o crédito concedido na recuperação judicial como extraconcursal, pois assim, não concorre com as obri- gações anteriores ao protocolo do processo recuperacional. A segunda forma de incentivo é conceder um upgrade do cré- dito concursal, de quirografário para crédito com garantia geral, para cada centavo fornecido em bens e serviços durante a recuperação judicial corresponderá a um centavo de upgrade . Mas o modelo atual não vem surtindo efeito e o Grupo de Tra- balho propôs as seguintes sugestões: I. Previsão dos credores opinarem na assembleia sobre o interesse do financiamento. II. A assembleia está condicionada a credores titulares de mais de 5% das obrigações se manifestem ao administra- dor judicial no prazo de cinco dias da publicação de uma nota de expediente. Caso o percentual ou o prazo não sejam observados, a proposta estaria automaticamente aprovada. III. Os credores concursais, extraconcursais, sócios ou seus familiares poderiam realizar o financiamento. IV. Em caso de falência, o financiamento não se subordi- na a qualquer crédito, concursal ou extraconcursal. V. As ações ou quotas de sociedades do grupo de que o devedor participe podem ser oneradas ou alienadas fiduciariamente. Eventual excussão ou consolidação da propriedade será realizada sem ônus para o adquiren- te, que não responderá, de forma alguma, por dívidas,
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