Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 358 Para Posner, “a maximização da riqueza como norma ética va- loriza a utilidade assim como o consentimento 26 ”, logo, pode-se en- tender que a proposta legislativa feriria a autonomia dos credores, pois concederia mais privilégios ao devedor. Diferentemente da Teoria Distributiva, que prevê a existência da Cooperação Social pela qual todos colaborariam por um conjunto mais eficiente, visto que os benefícios da cooperação superariam em muito a soma dos benefícios de cada indivíduo separadamente, pela Teoria da Análise Econômica do Direito, haveria racionalidade no devedor que, ao invés de tentar salvar a atividade empresarial, aproveita-se dos benefícios concedidos pela legislação para aumen- tar sua riqueza em detrimento dos demais. 7. Conclusão O Brasil vive uma expectativa de em 2018 iniciar um processo de reação à maior crise econômica que se tem registro. O Produto Interno Bruto (PIB) encolheu 7,5% entre 2015 e 2017 e uma das consequências mais severas é a elevada taxa de de- semprego, que atingiu 13,3% dos trabalhadores em maio de 2017. Em termos nominais, a taxa representa 13,8 milhões. Muitas sociedades empresárias vêm buscando abrigo nos pro- cessos de recuperação judicial para se proteger da crise nacional. Contudo, a Lei nº 11.101/05 não tem conseguido atender às expectativas no que se refere à conservação dos postos de trabalho. Os críticos apontam que uma das falhas da legislação seria dificultar o ingresso de novos recursos para as empresas com dificul- dades financeiras, ou então não oferecer garantias e estabilidade suficientes para tal. O Ministério da Fazenda, pela Portaria nº 467, de dezembro de 2016, criou um Grupo de Trabalho com vinte e um membros com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento da Lei nº 11.101. Os membros do Grupo de Trabalho vêm apresentando minutas não oficiais do texto na internet. 26 Op cit, p.119
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