Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 357 A comparação entre o capital investido e a respectiva remune- ração não possui viés socialista, pelo contrário. O questionamento está relacionado à capacidade de uma so- ciedade empresária em crise, fragilizada, conseguir dispor de tama- nho montante para remunerar capital. Acrescenta-se que os credores concursais e extraconcursais também financiaram a atividade produtiva concedendo bens e ser- viços durante o mesmo período e sem qualquer remuneração. Aliás, os planos de recuperação judicial preveem deságio, ou seja, nem o principal será integralmente honrado. Caso o contrato de financiamento fosse aprovado sem a par- ticipação dos credores, pois seria necessária a manifestação de 50 credores (caso se mantenha a premissa da média aritmética) em pos- síveis (60% de possibilidade) três dias úteis, o sentimento de injusti- ça e desrespeito a eles poderia florescer e prejudicar a empresa. Partindo do pressuposto da justiça corretiva sob uma perspec- tiva da maximização da riqueza e considerando que a legislação po- deria ser aplicada para um fim diverso daquele que se propõe, o que causaria prejuízo aos credores na medida em que seus créditos seriam inadimplidos por falta de ativos para suportá-los, a alteração proposta pelo Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda poderia “criar uma arena na qual grupos de interesse se digladiam em busca de vantagens sem preocupações éticas 25 ”. 25 POSNER, Richard A. A Economia Da Justiça . WMF - Ed. Martins Fontes, SP, 2010, p. 112
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