Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 356 10 0116330- 24.2013.8.19.0001 Grupo Peixoto de Castro 9/4/13 7/1/14 273 720 993 11 0006916- 36.2015.8.19.0029 Super- mercados Verone 17/7/15 16/12/16 518 720 1238 12 0417662- 50.2013.8.19.0001 Produtos Farma- cêuticos Mille- tRoux 5/12/13 31/8/15 634 720 1354 13 0093715- 69.2015.8.19.0001 Galvão Engenha- ria 25/3/15 22/9/15 181 720 901 Assim, para se arbitrar o período em que a taxa de juros incor- reria, optou-se pela média ( ) da soma do período que compreende o deferimento da ação e a homologação (α) e o período de concessão da recuperação judicial ( ), Lei 11.101/05, art. 61, pelo número de processos (n): X ̅=( ∑ ▒〖α+β〗)/n=(7.145+9360)/13=1.269,6 Desse modo, as despesas financeiras incorreriam em 1.265 dias, que correspondem a aproximadamente 42 meses, o que seria um pra- zo factível, considerando o atual cenário das recuperações judiciais. O investidor auferiria durante esse tempo seria: Juros Simples – R$ 21.000.000,00 J= C * i * n => 10.000.000 * 5% * 42 = R$ 21.000.000,00 Juros Compostos – R$ 67.615.875,55 M = C * (1+i) n => 10.000.000 * (1+0,05) 42 = 77.615.875,55 J= M - C=>77.615.875,55 - 10.000.000 = 67.615.875,55 Portanto, o investidor lucrará duas vezes o capital investido em um período inferior a dois anos caso o regime de capitalização seja simples. Caso o regime de capitalização seja composto, o investidor auferirá 6,7 vezes.
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