Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  355 radas as taxas de juros mais altas do mercado, normalmente, as so- ciedades em recuperação judicial somente podem contar com esta modalidade de financiamento. Para determinar o período em que incorreria a taxa de juros consideramos a data do deferimento do processo e a data da homo- logação do plano de recuperação judicial. Após, acrescentamos o período de 24 meses de concessão da recuperação. Na amostra abaixo, alguns processos, por exemplo, Sata e Vanila, não conseguiram chegar ao final do período de concessão da recuperação judicial porque foram convolados em falência por inadimplência do plano de recuperação judicial, enquanto outros, o processo continua ativo apesar de já ter transcorrido o período de concessão, razão pela qual se optou pelo critério de somar o tempo transcorrido entre o protocolo da ação e a homologação do plano com o período de concessão da recuperação judicial. Desse modo, diminuímos a amplitude da amostra, melhorando a qualidade da análise. # N. Processo Recupe- randa Data do protocolo Homologação PRJ Dias Art. 61 Processo de RJ 1 0013255- 08.2009.8.19.0001 Sata 15/1/09 15/4/10 455 720 1175 2 0051672- 79.2010.8.19.0038 Alto da posse 3/3/10 2/8/11 517 720 1237 3 0019590- 75.2012.8.19.0021 Newpet 12/4/12 25/5/15 1138 720 1858 4 0055067- 91.2014.8.19.0001 Alutech 12/9/14 4/9/17 1088 720 1808 5 0303292- 63.2010.8.19.0001 Vanilla 22/9/10 16/1/13 847 720 1567 6 0000991- 41.2014.8.19.0019 Usinas 10/1/14 22/7/15 558 720 1278 7 0003544- 03.2010.8.19.0014 Pro Clinica 8/2/17 4/9/17 208 720 928 8 0392571- 55.2013.8.19.0001 OSX 11/11/13 19/12/14 403 720 1123 9 0398439- 14.2013.8.19.0001 Hermes 18/11/13 9/10/14 325 720 1045

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