Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 353 Classe IIi e classe IV 298 R$ - Resultado do EXERCÍ- CIO ANTERIOR -R$ 15.000.000,00 R$ 5.000.000,00 Despesas financeiras a.a. R$ 20.000.000,00 R$ - Faturamento/ ano R$100.000.000,00 R$100.000.000,00 Necessidade de Capital de Giro R$10.000.000,00 R$10.000.000,00 O novo proprietário não responderia nem pelas obrigações tributárias que não se submetem à Lei 11.101/05. Dessa forma, seria um negócio altamente rentável ao investi- dor, visto que: - o filho do dono passaria controlar a sociedade sem o passivo, mas com a totalidade do ativo; - o Patrimônio Líquido passaria de descoberto em R$ 150 mil para positivo em R$ 100 mil, já que não haveria qualquer obrigação de terceiro; - não responderia a qualquer credor, pois seria respon- sável pelas obrigações “ constituídas antes da excussão ou consolidação da propriedade ”. Sem o passivo concursal, dentre eles, as obrigações com os Bancos de elevado custo, a sociedade passaria a realizar lucro. O capital de giro investido pelo filho do dono também pas- saria a pertencer a ele. Neste exemplo teórico não haveria qualquer ativo para respon- der pelas obrigações submetidas à recuperação judicial, tampouco àquelas que não se subordinam. O risco do negócio, no caso em tela, risco da contratação, seria muito mal interpretado caso não se tivesse a oportunidade de ana- lisar o assunto previamente em assembleia, o que seria bem difícil de ocorrer, já que seriam necessários a manifestação de 50 credores (caso se mantenha a premissa da média aritmética), que provavel- mente (60% de possibilidade) teriam apenas três dias úteis para en- caminhar os requerimentos ao administrador judicial.
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