Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  352 A XPTO Ltda. possui as características contidas na tabela acima. Com o ajuizamento da ação, a sociedade viu o seu crédito, que já era restrito e caro, desaparecer. Com o intuito de preservar a atividade produtiva, o filho de um dos sócios, com base no artigo 66-I, resolve emprestar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o capital de giro e, em ga- rantia ao investimento, exige 100% das quotas sociais, uma vez que o passivo estava descoberto. Com o investimento, a sociedade começou a reverter os resul- tados adversos e conseguiu aprovar o plano de recuperação judicial. Entretanto, antes de completar o período de dois anos da con- cessão da recuperação judicial 22 ,inadimpliu com o plano de recupe- ração judicial e o administrador judicial requereu a convolação do processo recuperacional em processo falimentar 23 . Com a convolação em falência, a garantia é executada. O filho passa a ser proprietário de 100% das quotas da sociedade XPTO Ltda. Porém, “ não responderá, de forma alguma, por dívidas, obrigações ou res- ponsabilidades de qualquer natureza, inclusive trabalhista e tributária, consti- tuídas antes da excussão ou consolidação da propriedade ”, artigo 66-J, § 4º. XPTO Ltda. Antes depois Total do Passivo Exi- gível R$250.000.000,00 R$ - Total do Ativo R$100.000.000,00 R$100.000.000,00 Patrimônio Líquido -R$150.000.000,00 R$100.000.000,00 Obrigações Concursais R$200.000.000,00 R$ - Número de credores Concursais 1.000 R$ - Classe I 700 R$ - Classe II 2 R$ - 22 Lei 11.101, art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. 23 Lei 11.101/ 05, art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: II – na recuperação judicial: b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação.

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