Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  349 Neste cenário, a proposta de alteração legislativa estaria alinhada com o processo de revitalização da atividade empresarial com dificul- dades financeiras, pois, ao conceder mais garantias ao “novo crédito”, reduziria o custo do capital e abriria as portas para a revitalização. A salvaguarda do capital de terceiro advém de dois fatores: ga- rantia e hierarquia do crédito. Em caso de falência, a obrigação não será inscrita na classe II prevista no artigo 83 da Lei 11.101, créditos com garantia real até o li- mite do valor do bem gravado, mas sim como “ extraconcursal e conferirá ao financiador preferência sobre qualquer outro ”, art. 66-M. A única exce- ção seriam os adiantamentos de financiamento ainda não contratados. O adiantamento ocorre durante o período em que os credores de- vem se manifestar ao administrador judicial (art. 66-K, § 3º) ou no período que antecede a assembleia de credores para deliberar sobre a contratação. Desse modo, os contratos de financiamento seriam hierarqui- camente superiores aos créditos trabalhistas, aos créditos dos forne- cedores que continuaram a prover seus bens e serviços normalmente durante a recuperação judicial etc. A hierarquia, além de proteger o crédito, também diminui o tempo de inadimplência em caso de convolação em falência. Por ser extraconcursal, o crédito sequer necessitaria ser habilitado, o que esti- mularia o fluxo de capital para o encontro das empresas sob reestru- turação judicial 20 . 20 A Proposta (2016/0359) de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/EU – 5. A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de crédito e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco, p.28.

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