Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 348 àqueles que provavelmente os valorizarão mais” 19 e, considerando que a sobrevivência da sociedade empresária seria um direito hierar- quicamente superior ao título do credor, a alteração legislativa teria amparo na Teoria da Análise Econômica do Direito. 5. Os benefícios do contrato de financiamento Os contratos de financiamentos previstos na proposta legislativa do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda possuem o objetivo de melhorar as condições clínicas das sociedades empresárias com problemas de liquidez. Ao protocolar o processo de recuperação judicial, o crédito de tais empresas desaparece. Os fornecedores não concedem mais prazo para o pagamento da matéria-prima, exigindo o pagamento à vista. Da mesma forma, as linhas de financiamento dos clientes (des- conto de duplicatas, capital de giro, etc) também desaparecem ou passam a ser proibitivas. O custo do dinheiro que já era elevado antes do ajuizamento da ação, em face de um Balanço Patrimonial desequilibrado que eviden- cia dificuldades para garantir o crédito, consegue piorar ainda mais com o deferimento da ação. O custo do processo judicial, o temor da convolação em falência e uma maior dificuldade de renegociações ante às exigências da Lei nº 11.101 – por exemplo, onerar bens do ativo permanente, art.66 – podem ser causas da escassez do crédito para sociedades empresárias em crise. 19 POSNER, Richard A. A Economia Da Justiça . WMF - Ed. Martins Fontes, SP, 2010, p. 86
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