Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  344 As análises que fundamentam a conclusão de que dificilmente os credores conseguiriam opinar sobre o financiamento, ainda que com uma amostra aquém das necessidades, são: I. Dificuldades Temporais II. Grande número de credores 4.1 Dificuldades Temporais Considerando que a proposta do Comitê do Ministério da Fa- zenda prevê o prazo de 5 dias subsequentes à publicação da nota de expediente, entendemos que o prazo é contado em dias corridos. Desse modo, considerando que a publicação poderia ocorrer aleatoriamente em qualquer dia da semana, haveria apenas 20% de probabilidade de os credores poderem contar com a integralidade do prazo. Os credores também poderiam contar com a mesma probabi- lidade, 20%, para um período de 4 dias úteis para identificar a nota de expediente, estudá-la e encaminhar uma manifestação ao admi- nistrador judicial. Porém, provavelmente, os credores somente conseguiram dis- por de três dias úteis, conforme demonstra a tabela abaixo.

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