Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 342 Porém, condiciona a assembleia à publicação de uma nota de expediente pelo cartório na mesma data da apresentação da propos- ta do contrato de financiamento nos autos do processo pela devedo- ra, bem como condiciona à manifestação de credores titulares de no mínimo 5% dos créditos sujeitos a recuperação judicial no prazo, de 5 dias subsequentes à publicação da nota. Caso o percentual não seja alcançado dentro do prazo, a pro- posta estará automaticamente aceita pelos credores, art. 66-K, §5º. Uma pesquisa em dez processos de recuperação judicial, alguns já convolados em processos falimentares, evidencia que as exigências legais, embora aparentemente factíveis, seriam dificilmente alcançadas. Nº Nº Processo Sociedade Relação de credores Nº Cre- dores Média Credores para AGC 1 0105323- 98.2014.8.19.0001 Galileo R$395.549.494,96 4.052 R$97.618,34 203 2 0398439- 14.2013.8.19.0001 Hermes R$609.000.000,00 3.135 R$194.506,14 157 3 0000991- 41.2014.8.19.0014 CIA AUCA- REIRA R$51.925.586,35 2.166 R$23.973,03 108 4 0051672- 79.2010.8.19.0038 Alto da Posse R$52.111.729,36 1.010 R$51.595,77 51 5 0055067- 91.2014.8.19.0001 Alutech Alumínio R$154.757.979,35 541 R$286.059,11 27
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