Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  341 nosso Direito atual. Assim, é importante que a análise econômica do Direito tenha por base esses fundamentos teóricos para que seja feita de forma completa. Posner 17 propôs uma outra maneira de se analisar a teoria da análise econômica, na tentativa de formular uma teoria moral que conciliasse os três princípios éticos concorrentes de utilidade, liber- dade e igualdade, ultrapassando, portanto, as teorias originárias do utilitarismo e libertarismo. Sendo assim, a partir dessa premissa serão analisadas as pro- postas de mudança da Lei 11.101/2005 e as suas principais consequ- ências jurídicas, econômicas e sociais, com base na maximização da riqueza como conceito ético. 4. A participação dos credores Aparentemente, a proposta prevê que a escolha sobre o fi- nanciamento estaria submetida ao controle dos credores, pois o art. 66-K determina a realização de assembleia de credores para deliberar sobre a contratação do financiamento. 17 POSNER, Richard A. A economia da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2010, parte I.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz