Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 340 instituição ou lei deve ser julgado por sua eficácia na promoção da felicidade (“o superávit do prazer comparativamente à dor”), acumu- lada por todos os habitantes (todos os seres sencientes, em algumas versões do utilitarismo) da “sociedade”, a qual pode representar uma única nação ou o mundo inteiro.” Não obstante ter sido uma teoria considerada bastante ino- vadora à época em que foi desenvolvida e ter inspirado inúmeros juristas, intérpretes e legisladores até os dias atuais, a teoria utilita- rista tem algumas objeções importantes já apontadas pela doutrina. Primeiramente, critica-se o fato de a teoria não levar em consideração os direitos individuais dos indivíduos, que podem ser reprimidos ou suprimidos em prol da “felicidade da maioria”. Ademais, critica-se as questões morais inerentes a essa corrente, em razão de conceber os valores como moedas de mesmo peso simbólico. John Stuart Mill tentou algum tempo depois, sem sucesso, con- ciliar a teoria utilitarista com os direitos do indivíduo, tornando-a mais “humana”. Segundo ele, a utilidade seria “ a instância final de todas as questões éticas; mas deve ser uma utilidade no sentido mais amplo, baseada nos interesses permanentes do homem como um ser em evolução ”. 15 A evolução do conceito utilitarista ensejou uma maior preocu- pação dos juristas com os direitos individuais, abrindo espaço para a expansão das teorias libertárias. Um de seus teóricos, Robert Nozi- ck 16 , defendia que: “[...] apenas um Estado mínimo, limitado a fazer cumprir con- tratos e proteger as pessoas contra a força, o roubo e a fraude, é justificável. Qualquer Estado com poderes mais abrangentes viola os direitos dos indivíduos de não serem forçados a fazer o que não querem, portanto, não se justifica”. O pensamento jurídico contemporâneo, em geral, já ultrapas- sou esses conceitos mais extremistas do utilitarismo e do libertaris- mo. Algumas de suas premissas, contudo, ainda são utilizadas em 15 MILL, John Stuart. On Liberty (1859), Stefan Collini, ed. (Cambrige, Cambrige University Press, 1989, cap. 1. Apud SANDEL, Michael. 16 NOZICK, Robert. Anarchy, State and Utopia. Nova York, Basic Books, 1974. Apud SANDEL, Michael. Justiça - O que é fazer a coisa certa. Trad: Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015. Justiça - O que é fazer a coisa certa. Trad: Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.
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