Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  339 A reflexão anteriormente proposta pode ser analisada como uma colisão entre princípios, no caso, o de preservação da empresa e os da dignidade dos credores trabalhistas e da vinculação pelas partes aos contratos celebrados. Assim, submeter os credores a condições injustas ou prejudiciais, como a aprovação de medidas sem a sua anuência em favor do processamento da recuperação judicial e com a finalidade de manter o funcionamento da empresa, não parece correto do ponto de vista jurídico e moral/ético. O fomento estatal no sentido de preservar a atuação empresarial de uma empresa em dificuldade, de fato, também traz benefícios a um grupo social, como por exemplo, aos empregados que, ao invés de serem demi- tidos e terem seus créditos submetidos a um processo falimentar, mantêm seus empregos na tentativa de reerguer a sociedade empresarial. Porém, este benefício possivelmente percebido por um pequeno grupo, ou por determinada parcela da população que sofreria os preju- ízos da bancarrota daquela empresa, pode ser considerado mais impor- tante do que os direitos individuais daqueles que têm valores a receber? Este ponto específico vai ao encontro da teoria utilitarista de- senvolvida por Jeremy Bentham e aprofundada por John Stuart Mill. Segundo esta teoria, uma minoria infeliz com as circunstâncias deveria ser reprimida pela maioria satisfeita, ou seja, a felicidade da maioria justificaria o sacrifício de alguns. Segundo o professor da Universidade de Harvard Michael San- del 13 sobre a teoria utilitarista: “Sua ideia central é formulada de maneira simples e tem apelo intuitivo: o mais elevado objetivo da moral é maximizar a felicidade, assegurando a hegemonia do prazer sobre a dor. De acordo com Ben- tham, a coisa certa a se fazer é a que maximizará a utilidade. Como ‘utilidade’ ele define qualquer coisa que produza prazer ou felicidade e que evite a dor ou o sofrimento”. Posner 14 , por sua vez, conceitua o utilitarismo da seguinte forma: “O utilitarismo, no sentido mais comum do termo e também o que usarei aqui, sustenta que o valor moral de uma ação, conduta, 13 SANDEL, Michael. Justiça - O que é fazer a coisa certa. Trad: Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015. 14 POSNER, Richard A. A economia da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2010, parte I.

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