Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 338 lebraram um contrato de boa-fé? Qual é o nível mais extremo em que os demais princípios também legalmente previstos podem ser preteridos em favor da manutenção da atividade empresarial? Um dos meios de responder a estes questionamentos seria a apli- cação da teoria de ponderação entre princípios, criada por Robert Alexy 12 . Alexy ensina a diferença entre normas, regras e princípios, con- ceituando as normas como um gênero do qual as demais fazem parte por serem determinações do que “deve ser”. Mais adiante, ele dife- rencia as regras e os princípios baseando-se na premissa qualitativa: “O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas de ordem que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibi- lidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são carac- terizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”. As regras, por sua vez, seriam mandamentos diretos e objeti- vos, aos quais somente cabe a satisfação ou insatisfação integral. A única forma de descumprir uma regra seria a inserção de uma cláu- sula de exceção a ela. No caso dos princípios, quando existe uma colisão entre duas previsões contrárias, a solução do conflito se dá por meio da pondera- ção entre eles e da especificidade do caso. A fim de otimizar a ponderação entre princípios em colisão, Alexy propôs a análise de alguns requisitos necessários para que se possa sopesar corretamente e, assim, encontrar a melhor solução ju- rídica para o caso específico. O intérprete deve, portanto, verificar os pressupostos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sen- tido estrito de cada um dos princípios em colisão com o fito de obter o melhor resultado possível de aplicação da norma jurídica, sem que nenhum deles seja totalmente excluído. 12 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
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