Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  337 Neste aspecto, pode-se dizer que a intervenção seria ne- cessária e justificada. Contudo, pela doutrina de Jeremy Betham, contemporâneo de Blackstone, o Estado não deveria intervir na Economia. De fato, ao criar hierarquias entre os créditos, o “Novo Inves- tidor” teria um crédito com mais privilégios do que os demais, na medida em que seria o primeiro da fila, art. 66-M. Assim, haveria uma intervenção do Estado na Economia, ainda que de forma justificada, o que contrariaria os preceitos de Betham. 3. Teoria da Análise Econômica do Direito O princípio de preservação das empresas previsto na Lei de Re- cuperação Judicial e Falência deve ser analisado de forma mais apro- fundada, tendo em vista que sua aplicação pode ensejar prejuízo aos credores de boa-fé que têm valores a receber das empresas devedoras. A fim de estudar as consequências da aplicação deste princípio para todos os envolvidos em um processo de recuperação judicial, por exemplo, mostra-se essencial valer-se de alguns fundamentos de teorias contemporâneas do Direito. Um dos exemplos a ser analisado se dá quando o referido prin- cípio entra em conflito com outros princípios legais e até constitucio- nais brasileiros, como o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o direito ao trabalho em si, e aqueles inerentes à relação trabalhista. Não são raros os casos em que os credores trabalhistas pas- sam anos sem receber os créditos em um processo de recuperação judicial, e esses créditos, de natureza alimentícia, fazem parte do re- conhecimento por um serviço prestado, além de constituírem muitas vezes a renda de toda uma família que depende do seu pagamento. Sendo assim, é importante que o intérprete do direito empre- sarial tenha em mente no momento da análise processual o seguinte questionamento: até que ponto a tentativa de preservar a empresa deve se sobrepor aos direitos dos credores trabalhistas receberem os créditos devidos por exemplo? No mesmo sentido, cabe perguntar até quando se justifica a preponderância do princípio da preservação da empresa sob o prin- cípio da obrigação contratual ( pacta sunt servanda ) daqueles que ce-

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