Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 336 conferirá ao financiador preferência sobre qualquer outro. Art. 66-O. Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que tra- ta esta Seção, considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato de financiamento. Parágrafo único. As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que de- cretar ou convolar a recuperação judicial em falência. Pelos preceitos do primeiro catedrático de Direito inglês em Oxford, Willian Blackstone, as liberdades pessoais estariam sujeitas a restrições necessárias e sutis. A proposta do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda cria obstáculos para os trabalhadores que atuaram durante o processo de recuperação judicial (extraconcursais) receberem seus créditos, na medida em que haveria um credor hierarquicamente superior, o “Novo Investidor”, artigo 66-M. Neste contexto, pode-se afirmar que a legislação estaria inter- vindo no direito dos trabalhadores. Porém, a intervenção seria justificada por um bem maior, ou seja, a preservação do emprego dos trabalhadores, promovendo, as- sim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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