Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  335 será tomada pelo quórum do art. 42 desta Lei. § 7º Os financiadores indicados na proposta poderão participar da assembleia-geral de credores referida no § 4º deste artigo, mas estão impedidos de votar se forem credores. Art. 66-L. O devedor pode apresentar a proposta a que se refere o art. 66-K a qualquer momento entre a distribuição do pedido de recuperação judicial e o seu encerramento. Parágrafo único. A proposta de financiamento de que trata o art. 66-K desta Lei não prejudicará o curso da re- cuperação judicial. Art. 66-M. Em caso de falência do devedor, o valor do financiamento efetivamente entregue ao devedor, atuali- zado até a data da decretação, será considerado crédito extraconcursal e conferirá ao financiador preferência so- bre qualquer outro, à exceção do valor mencionado no art. 66-N, § 2º, desta Lei. § 1º O financiamento realizado em observância ao disposto nos artigos 66-H a 66-P desta Lei assegurará ao financiador prioridade absoluta sobre o valor de excussão dos ativos onerados ou alienados fiduciariamente, até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor. § 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao financiamento realizado por familiares do devedor, sócios e integrantes do mesmo grupo do devedor, ou qualquer pessoa referida no art. 43 desta Lei. Art. 66-N. O financiador poderá adiantar ao devedor até 10% (dez por cento) do valor do financiamento indicado na proposta antes da realização da assembleia-geral de credores que houver por deliberar sobre a proposta de financiamento. § 1º Caso rejeitada a proposta de financiamento, o devedor deverá restituir imediatamente ao financiador a quantia efetivamente recebida, salvo se o contrato de financiamento dispuser diversamente. § 2º Em caso de falência do devedor, o valor efetivamente entregue a título de adiantamento, atualizado até a data da decretação, será considerado crédito extraconcursal e

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