Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  334 IV - A descrição das garantias com indicação dos bens e direi- tos a serem onerados ou alienados fiduciariamente; V - Indicação do processo competitivo a ser adotado no caso de eventual proposta concorrente de financiador interessado; VI - Descrição dos benefícios do financiamento para a coletividade de credores; VII - minuta de edital com a indicação de data, hora e local de realização de assembleia geral de credores para deliberar sobre a proposta de financiamento a ocorrer em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias da data da apresentação da proposta. § 1º Na mesma data da apresentação da proposta de financiamento o devedor encaminhará ao administrador judicial e incluirá no sítio de internet da recuperação judicial cópia da proposta de financiamento. § 2º O cartório fará publicar imediatamente nota de expediente informando sobre a apresentação da proposta de financiamento. § 3º Nos 5 (cinco) dias subsequentes à publicação da nota de expediente a que se refere o § 2º deste artigo, os credores poderão manifestar ao administrador judicial seu interesse na realização da assembleia-geral de credores indicada na proposta. § 4º Nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e requererá a convocação de assembleia-geral de credores conforme indicado na proposta de financia- mento, caso as manifestações correspondam a mais de 5% (cinco por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial. § 5º Não havendo manifestações que superem o percen- tual previsto no § 4º deste artigo ou comprovada a ade- são dos credores à proposta do devedor, nos termos do caput do art. 45-A desta Lei, considerar-se-á aprovada a proposta de financiamento. § 6º A deliberação sobre a proposta de financiamento

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