Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 333 Art. 66-I. O financiamento de que trata esta seção pode ser realizado por qualquer um, inclusive credores su- jeitos e não sujeitos à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor. Art. 66-J. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que tratam os artigos 66-H a 66-O me- diante a oneração ou alienação fiduciária de bens e direi- tos, inclusive o próprio devedor e demais integrantes do seu grupo que estejam ou não em recuperação judicial. § 1º Caso o garantidor esteja em recuperação judicial, a constituição da garantia deverá observar o procedimento disciplinado nesta Seção. § 2º Bens já onerados poderão ser novamente onerados em garantia, contanto que seja respeitada a prioridade da garantia que lhe é antecedente. § 3º A supressão ou substituição de garantia para fins de constituição de nova garantia para financiar o devedor dependerá de consentimento expresso do credor titular da garantia. § 4º Caso sejam oneradas ou alienadas fiduciariamente ações ou quotas de sociedades do grupo de que o devedor participe, eventual excussão ou consolidação da propriedade será realizada sem ônus para o adquirente, que não responderá, de forma alguma, por dívidas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive trabalhista e tributária, constituídas antes da excussão ou consolidação da propriedade. Art. 66-K. Para obter o financiamento de que tratam os artigos 66-H a 66-O, o devedor apresentará nos autos da recuperação judicial proposta que deverá conter: I - Descrição detalhada dos termos da proposta de financiamento; II - Indicação dos financiadores que apresentaram pro- posta de financiamento; III - Indicação do devedor ou devedores destinatários do financiamento;
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