Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  331 Em caso de falência, as obrigações constituídas durante a re- cuperação judicial não concorrem com a relação de credores su- bordinados ao processo, ou seja: créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, créditos com garantia real, créditos quirografários, privilégio especial, privilégio geral ou subordinados, créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. A Lei 11.101/05 também estabelece um upgrade para os créditos quirografários, que passariam a ser escriturados como créditos com pri- vilégio geral para os fornecedores que continuarem provendo bens ou serviços normalmente à devedora durante a recuperação judicial. Assim, em caso de falência, os créditos quirografários seriam reclassificados. Esse upgrade possui um teto correspondente ao “ limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação ”. Logo, o valor do fornecimento de bens e serviço durante a recuperação judicial corresponderá ao valor do upgrade . Dessa forma, a legislação prevê duas formas de incentivo aos fornecedores de sociedades empresárias em recuperação judicial com o objetivo de superar o estigma social e preservar a atividade operacional. “Lei nº 11.101/05, art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recupera- ção judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extra concursais, em caso de decre- tação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

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