Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018 329 Os estudos fundamentam-se na Teoria da Análise Econômica do Direito, pois se o comportamento mercadológico de demanda e de oferta pode ser pesquisado, as atividades não econômicas, como a análise legislativa, também podem se valer das ferramentas inter- disciplinares para elaborar uma reflexão sobre comportamento, cau- sas e consequências da legislação sobre a sociedade. Posner 8 evidencia a necessidade de trabalhar os estudos econô- micos de forma permeada com a interdisciplinaridade, especialmente em áreas como a História e o Direito. Segundo o autor, a noção não mercadológica do conceito de Economia permite uma compreensão mais ampla dos estudos a respeito do tema. Nesse sentido, Posner ensina que: “Economia representa o conjunto de aplicações frutí- feras da teoria econômica. De qualquer modo, não é necessária uma pesquisa detalhada da Economia não mercadológica para se perceber que a análise econômi- ca tem se mostrado frutífera ao tratar de assuntos não mercadológicos tão variados como educação, História econômica, causas da legislação regulatória, compor- tamento de instituições sem fins lucrativos, divórcio, diferenças salariais em razão de raça e sexo, prática e controle do crime, bem como (conforme desejo defen- der) leis que regulam a propriedade, a responsabilida- de civil e os contratos. Esse sucesso se mostra satisfa- 8 POSNER, Richard. A. O movimento análise econômica do Direito. Teoria e Filosofia do Direito.
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