Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 325-367, Maio/Agosto 2018  328 Indubitavelmente, faz-se necessário estimular o aporte de ca- pital nessas sociedades e o incentivo não pode ser dissociado das garantias, pois conforme a regra do mercado financeiro de que quan- to maior o endividamento do tomador de capital, maiores serão as garantias exigidas para a concessão de empréstimos, e considerando que as sociedades sob recuperação judicial estão com um nível de liquidez e solvabilidade baixos, deve-se esperar que o mercado requeira garantias sólidas e de fácil realização para a concessão de financiamentos. O estudo em tela não pretende analisar a necessidades de ga- rantias para o recebimento de aportes financeiros em uma empresa em estado de crise. A análise almeja identificar se a minuta de alteração da le- gislação estaria adequada aos interesses dos “novos investidores”, dos credores concursais e extraconcursais, bem como se permite a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, pro- movendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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