Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018 321 texto, como se ela mesma fosse o precedente, mas para se promover o emprego do precedente originário, mais precisamente da tese jurídica nele forjada 22 23 24 . Em outras palavras, a súmula compõe o sistema de precedentes para ser mero instrumento de emprego do precedente originário. O novo CPC, no §2º do art. 926, teve a preocupação de demons- trar que a súmula não é provimento judicial autônomo, mas deve se ater às circunstâncias fáticas e jurídicas do precedente que a gerou 25 . Dessa feita, quando o sistema de precedentes se refere à súmula, não quer aludir a ela em si mesma, mas ao precedente que a produziu. É somente ele que tem valor para esse sistema 26 27 . Daniel Mitidiero faz a mesma observação: “Súmulas, portanto, são enunciados que visam a retratar precedentes, alocando-se em um nível acima do nível do precedente. Por essa razão é que obviamente devem se ater às circunstâncias fático-jurídicas que deram azo à for- mação dos precedentes subjacentes (art. 926, §2º, do CPC). Isso quer dizer que o legislador deveria ter dito que os precedentes – enunciados ou não em súmulas, vinculantes ou não, obrigam juízes e tribunais . Rigorosamente, não são as súmulas que obrigam, mas os precedentes subjacentes” 28 . 22 No mesmo sentido, vide PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica . Salvador: Juspodivm, 2015, p. 158, pp. 160-162. Na mesma direção, segue o enunciado nº 166 do FPPC: “A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente”. 23 Na já citada pesquisa do CNJ, chegou-se à conclusão de que a grande maioria das súmulas é redigida com fidelidade ao precedente que a originou ( A força normativa do direito judicial : uma análise da aplicação prática do precedente no direito brasileiro e dos seus desafios para a legitimação da autoridade do Poder Judiciário. Thomas da Rosa de Bustamante et al (coord.). Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015, pp. 43-44). 24 Lenio Luiz Streck e Georges Abboud discordam da possibilidade de a súmula ser considerada no sistema de prece- dentes, com base, sobretudo, na nossa cultura de fazer o emprego da súmula de forma autônoma ( O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes? 3. ed. rev. e atual. de acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 56 e seguintes). Para uma crítica mais incisiva, vide STRECK, Lenio Luiz. “Súmulas, vaguezas e ambiguidades: necessitamos de uma “teoria geral dos precedentes’?. Direitos fundamentais e justiça . Revista do Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC/RS, ano 2, n. 5, out/dez 2008. Porto Alegra: HS Editora, 2008. 25 O §2º do art. 926 menciona apenas “circunstâncias fáticas”, quando deveria ter se referido a “circunstâncias fáticas e jurídicas”. 26 Confira-se ZANETI JR., Hermes. Comentários ao novo Código de Processo Civil . 2 ed. rev. atual. e ampl. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 1.329-1.330. 27 Marinoni entende que, se a súmula deve ser usada a partir do precedente originário, ela passou a ser desnecessária ( Precedentes obrigatórios . 4 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2016, p. 287). Não posso concordar, porque o emprego da súmula pelo precedente originário constitui o uso correto desse provimento desde sempre, não apenas a partir de agora, e deve se dar independentemente do sistema de precedentes. 28 Precedentes : da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 109.

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