Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018  320 Súmula 304, que assim diz: “Decisão denegatória de mandado de se- gurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. A expressão “decisão denegatória” era entendida tanto como sentença de improcedência do pedido, quanto como sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito. A Súmula 304 do STF retratava o entendimento de seu precedente, segundo o qual a decisão denegatória do mandado de segurança, seja processual, seja de mérito, não faz coisa julgada e não impede que o mesmo pedido seja deduzido em ação ordinária. O julgado no RE 50.816/SP, precedente originário da Súmula 304 do STF, não é tão claro, mas se pode inferir, de sua fundamenta- ção, a tese de que qualquer julgamento desfavorável do mandado de segurança não obsta o uso da ação ordinária para postular o mesmo pedido. Veja-se trecho do voto do relator, Min. Villas Bôas: “ Data vênia , penso que foi desprezado o preceito do ar- tigo 15 da Lei 1.533, quanto à possibilidade de postu- lar direito porventura não reconhecido em processo de mandado de segurança” 18 . Porém, o Supremo acabou por dar à Súmula 304 interpretação divergente do precedente originário 19 . Interpretando apenas o texto sumular, o STF passou a entender que a oração “não fazendo coisa julgada contra o impetrante” quer dizer “quando não fizer coisa julga- da contra o impetrante” 20 , o que significa que a decisão denegatória, apenas quando não julga o mérito, não impede a formulação do mesmo pedido em ação ordinária 21 . Por esse entendimento, construído em desacordo com o prece- dente que originou a Súmula, a coisa julgada no mandado de segu- rança é pro et contra , igual a de qualquer outro processo. Essa posição foi posteriormente incorporada pelo art. 19 da Lei 12.016/2009. Vistos esses dois exemplos, tem-se que a súmula não deve ser integrada ao sistema de precedentes para se fazer a aplicação de seu 18 STF, RE 50.816/SP, 2ª Turma, rel. Min. Villas Bôas, julgado em 30.11.1962. 19 Confira-se: STF, RE 50.816/SP, 2ª Turma, rel. Min. Antonio Villas Boas, julgado em 30.11.1962. 20 O correto seria interpretar “se não fizer coisa julgada contra o impetrante”. 21 Veja-se, por todos, o seguinte julgado: STF, RE 78.119/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Rodrigues Alckmin, julgado em 08.08.1975.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz