Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018 319 Processo Civil. Por outro lado, a celeridade do processo estaria a recomendar a vedação do manejo de tal recur- so. São as mesmas razões a embasar o entendimento da inaplicabilidade dos embargos infringentes no mandado de segurança, matéria já sumulada pelo Pretório Excelso, no verbete nº 597, a saber: ‘Não cabem embargos in­ fringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.’ Data vênia, ouso divergir do entendimento da Corte Maior e o faço na boa companhia do Prof. Celso Agríco- la Barbi (RT 481/11), de Egas Moniz de Aragão (Ajuris 10/156), de Jacy de Assis (ob.cit., ps. 90/97), de Arruda Alvim (RP 3/192), do eminente Min. José Néri da Silveira, quando integrante do T.F.R. (apud, Roberto Rosas, em ‘Direito Sumular’) e do douto processualista Des. J .C. Barbosa Moreira, em voto no julgamento dos embargos infringentes, na A.C. 5.856, de dezembro de 1978. Do último, reproduzo expressivo trecho de seu voto: ‘As regras constantes do Código de Processo Civil cons- tituem o reservatório comum da disciplina de todos os feitos, desde que compatíveis com os diplomas legais extravagantes que lhes tracem o procedimento’” 15 . Logo, a Súmula 88 do STJ, compreendida a partir do prece- dente que a originou, prevê a regra de que o Código de Processo Civil regula subsidiariamente o processo falimentar, o que torna esse enunciado ainda útil após o CPC de 2015. Veja-se outro exemplo, por mim citado em outro livro, escrito em coautoria com Bruno Garcia Redondo e Guilherme Peres de Oliveira 16 17 . Antes da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), a coisa julgada nessa espécie de ação era disciplinada pelos artigos 15 e 16 da Lei 1.533/1951. Com base nessas regras, o STF editou a 15 STJ, REsp 4.155/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Cláudio Santos, julgado em 13.05.1991. 16 Mandado de segurança : comentários à Lei 12.016/2009. São Paulo: Método, 2009, pp. 146-147. 17 Para demonstrar a mesma prática equivocada de aplicação da súmula, Leonard Ziesemer Schmitz cita o mesmo exem- plo no livro A fundamentação das decisões judiciais : a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 330-331.

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