Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018  318 positivo legal e o fato gerador. Crê-se que a tese jurídica está retratada no texto da súmula e, por isso, se faz simplesmente a sua aplicação ao caso concreto. Não se tem o hábito de ir ao precedente originário, para identificar a tese jurídica e aplicá-la ao caso dos autos. Essa forma de lidar com as súmulas tem que mudar. Como constitui mera síntese da tese jurídica do precedente originário, a súmula deve ser empregada nos termos de seu precedente, que constitui, obviamente, a primeira decisão da cadeia de julgados que ensejaram o enunciado. O texto da súmula não é adequado para compreender a tese jurídica do precedente originário, porque, obviamente, constitui sua mera síntese e, como toda síntese, não reúne todos os elementos necessários para o entendimento do objeto sintetizado. Deve apenas servir como indicativo da existência do precedente originário, a fim de se buscar nele a aplicação da tese jurídica criada. O próprio novo CPC sinaliza nesse sentido ao dispor, no inciso V do §1º do art. 489, que é nula a decisão que invoca enunciado de súmula “sem identificar seus fundamentos determinantes”. Para ilustrar o que aqui se sustenta, veja-se o exemplo da Sú- mula 88 do STJ. O seu texto dispõe que “são admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”. Se considerada apenas por seu texto, essa súmula parece tra- tar apenas da hipótese de cabimento dos embargos infringentes no processo de falência, o que a torna, inclusive, um verbete inútil de- pois do CPC de 2015, que, como se sabe, aboliu aquele recurso do sistema processual. Todavia, se visto o precedente da Súmula 88 do STJ, o julgado do REsp 4.155/RJ, verifica-se que a tese jurídica forjada se refere à aplicação supletiva do Código de Processo Civil a qualquer processo regulado pela Lei de Falência, desde que não haja vedação expressa nessa mesma Lei. O cabimento dos embargos infringentes constitui apenas consequência dessa premissa. Leia-se trecho do voto do relator Min. Cláudio Santos, no jul- gado do REsp 4.155/RJ: “Poder-se-ia objetar que a lei de quebras atual, apesar de omissa, é ordenamento especial de natureza comercial e processual, razão por que não se aplicaria o Código de

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